Organismos Geneticamente Modificados

Legislação

A Lei nº 11.105/2005 criou o Sistema Nacional de Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e estabelece o Ministério da Saúde como um dos Órgãos e Entidades de Registro e Fiscalização (OERF) e, de acordo com o Marco Legal Brasileiro sobre OGM, publicado em 2010, tal função caberá à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O Decreto 5.991/2005, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105/2005, determina que compete à Anvisa a emissão das autorizações e registros e a fiscalização de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário e áreas afins (Art. 53), além de ser a autoridade competente para lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e indicar as penalidades cabíveis (Art. 82).

As Resoluções Normativas (RN) emitidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), especialmente as RN nº 01/2006 e 02/2006, subsidiam os órgãos fiscalizadores com regras, requisitos e procedimentos necessários à prática laboratorial relacionadas à pesquisa com OGM.  O objetivo das ações de fiscalização é verificar a adequação das instituições detentoras de Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) às exigências legais relacionados aos OGM.

A Anvisa fiscaliza, prioritariamente, instituições com pesquisas cujo Nível de Biossegurança seja classificado como NB-2 e/ou NB-3; com CQB e protocolos de pesquisa ativos; com decisão técnica favorável da CTNBio (Art. 39 do Decreto nº 5.591/2005) e que envolva OGM ou derivados destinados ao uso humano, resguardadas as competências dos demais órgãos de fiscalização, em especial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº. 61/2016 da Anvisa atribuiu, dentre outras competências, à Gerência de Laboratórios de Saúde Pública (Gelas/Anvisa) “avaliar, fiscalizar, controlar e acompanhar as atividades laboratoriais em que se desenvolvam pesquisas envolvendo OGM”.

Para realização das atribuições acima, primeiramente é definida a instituição a ser fiscalizada; coleta-se, junto à CTNBio e/ou à essa instituição, as informações para a fiscalização, tais como as linhas de pesquisa em desenvolvimento e o número de unidades operativas. Forma-se, então, a Equipe de Fiscalização, devendo conter, ao menos, um servidor da Gelas/Anvisa ou, na impossibilidade, um fiscal com experiência em fiscalizações ou em manipulações de OGM.

A Anvisa comunicará à instituição, por Ofício: a agenda e o respaldo legal para a fiscalização; o rol de documentos que serão avaliados e os integrantes da Equipe de Fiscalização. Após a inspeção, o Relatório de Fiscalização é enviado à instituição após 30 dias, a contar do retorno dos fiscais.

A atuação da equipe de fiscalização leva em consideração os aspectos estruturais e procedimentais do laboratório cujo foco é a observação das condições ambientais em que a pesquisa é desenvolvida e qual a efetividade das medidas de controle e contenção adotadas.

A biossegurança está relacionada aos riscos das biotecnologias, que, em seu sentido mais amplo, compreendem a manipulação de microorganismos, plantas e animais, visando à obtenção de processos e produtos de interesses diversos. O uso da expressão biossegurança é decorrente do avanço das biotecnologias a partir de 1970, notadamente, das tecnologias associadas à produção de transgênicos (ou Organismos Geneticamente Modificados – OGMs) e seus derivados, potencialmente causadores de efeitos adversos à saúde humana ou animal e ao meio ambiente.

Por se tratar de uma nova tecnologia e considerando o reduzido conhecimento científico a respeito dos riscos de OGM, torna-se indispensável que a liberação de plantas transgênicas para plantio e consumo, em larga escala, seja precedida de uma análise criteriosa de risco à saúde humana e do efeito desses produtos e serviços ao meio ambiente, respaldadas em estudos científicos, conforme prevê a legislação vigente. Assim, normas adequadas de biossegurança, licenciamento ambiental, mecanismos e instrumentos de monitoramento e rastreabilidade são necessários para assegurar que não haverá danos à saúde humana, animal e ao meio ambiente. Também são imprescindíveis estudos de impacto socioeconômicos e culturais, daí a relevância da análise da oportunidade e conveniência que uma nação deve fazer antes da adoção de qualquer produto ou serviço decorrente da transgenia.

Fonte: ANVISA, 2005.

Marco Legal Brasileiro sobre Organismos Geneticamente Modificados, 2010.

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Publicado: outubro de 2019.

Laboratório de Fisiologia Endócrina e Metabologia

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