Alimentos funcionais

O conceito de alimentos funcionais foi incialmente introduzido no Japão, em meados dos anos 1980, em referência aos alimentos usados como parte de uma dieta normal que demonstram benefícios fisiológicos ou reduzem o risco de doenças crônicas, além de suas funções básicas nutricionais. Esses alimentos, designados para “uso específico de saúde” (FOSHU, de foods for specified health use), trazem um selo de aprovação do Ministério da Saúde e Bem-estar japonês, e o conceito foi rapidamente adotado no mundo. Entretanto, as denominações, bem como os critérios para a sua aprovação, variam de acordo com a regulamentação local ou regional.

A American Dietetic Association (ADA) considera que alimentos fortificados e modificados são alimentos funcionais, alegando seus efeitos potencialmente benéficos sobre a saúde quando consumidos como parte de uma dieta variada, em níveis efetivos. Ainda segundo o mesmo órgão, a propriedade funcional atribuída a esses alimentos é “aquela relativa à ação metabólica ou fisiológica que a substância (podendo ser nutriente ou não), presente no alimento, tem no crescimento, na manutenção e em outras funções normais do organismo humano”.

Várias jurisdições, inclusive o Canadá, os EUA, a União Europeia e a Austrália, começaram a identificar e definir os gêneros alimentícios que contêm ingredientes naturais que atuam para melhorar certas vias metabólicas.

Alimentos Funcionais no Brasil

A legislação não define alimento funcional, mas avalia e aprova a alegação de propriedade funcional e de propriedade de saúde e estabelece as diretrizes para sua utilização, bem como as condições de registro para os alimentos com alegação de propriedade funcional e/ou de saúde.

Para esse fim, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) conta com a contribuição de diversas instituições e pesquisadores das áreas de Nutrição, Toxicologia, Tecnologia de Alimentos e outras, para análise de novos alimentos e ingredientes, chamados “alimentos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde”.

Regulamento Técnico (Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999):

Alegação de propriedade funcional: relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano.

Alegação de propriedade de saúde: afirma, sugere ou implica a existência de relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde.

Fonte: Alimentos Funcionais – Componentes Bioativos e Efeitos Fisiológicos – Capítulo 1 – Alimentos Funcionais: Histórico, Legislação e Atributos (Neuza Costa e Carla Rosa) – 2ª edição – RuBIO – RJ – 2016.

Publicado: julho de 2019.

Laboratório de Fisiologia Endócrina e Metabologia

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